A separação dos Poderes no contexto de pluralismo limitado: caso do Conselho Constitucional de Moçambique
Juízes do Tribunal Constitucional | interlusofonaUm dos fundamentos essenciais do constitucionalismo moderno é, por um lado, a separação dos poderes e, por outro, a obrigatoriedade do respeito das normas jurídicas por parte do Estado e dos titulares do poder publico. A ideia da separação dos poderes cristaliza uma mutação fundamental, para não dizer revolucionária, do Direito constitucional moderno. O princípio da separação dos poderes como parte estruturante das sociedades modernas sacraliza a ideia da garantia dos direitos fundamentais e a independência dos três poderes pensados no liberalismo político de Locke e mais tarde de Montesquieu, como dois elementos centrais das Constituições modernas.Podemos, por isso, dizer que o constitucionalismo moderno nasce, no século XVIII, como expressão filosófica da aceitação política e como garantia jurídica da limitação dos poderes do Estado e dos seus respectivos titulares. A sua tradução pode-se ver nas sociedades políticas modernas por meio da adopção da constituição escrita ou não. Para o caso de Moçambique, a constituição de 2018 define-o no seu artigo 134. A ideia que traduz a constituição é que ela é a norma da norma, ou seja, o conjunto de normas fundamentais, que têm um valor supremo na organização jurídica do Estado, no sentido de Kelsen, Marshall ou ainda de Glèle. É possível nestes termos afirmar que a ideia da separação dos poderes constitui um dos mais celebres conceitos do direito constitucional, e mesmo da teoria e ciência política. Este conceito constitui a espinha dorsal da organização e funcionamento das sociedades políticas modernas. Por essa razão, a actualidade da discussão sobre a separação dos poderes, e por consequência, a sua independência, impõe-se com bastante acuidade em sociedades onde o primado da lei vacila entre a instrumentalidade da lei e a conveniência política. Ao afirmarmos isso estamos a dizer, de outra forma, que os problemas relacionados com não independência dos poderes são predominantes nas sociedades onde o desrespeito pelas normas jurídicas não tem produzido consequências devidas. Sendo ele um princípio incondicional do Direito constitucional objectivo, a separação dos poderes tornou-se, assim o atesta a evolução da jurisprudência e de demais doutrinas relevantes, um direito fundamental em direito constitucional contemporâneo. Assim, a jurisprudência constitucional tem demonstrado que a separação dos poderes é um princípio sem o qual é impossível, nos tempos modernos, imaginar qualquer respeito coerente, sistemático dos direitos fundamentais do homem.Este artigo, pretende discutir a ideia da separação dos poderes enquanto um dos elementos explicativos da degeneração do funcionamento normal das nossas instituições, de forma geral, e da degradação do processo de democratização, em particular, em Moçambique. Quando afirmamos mais acima que a separação dos poderes constitui, hoje, um dos direitos fundamentais, pretendemos dizer que este principio é e deve ser irrevocável para os sujeitos constitucionais. No fundo, ele é o garante da jurisdicionalidade de uma regra. Ela é importante para a efectividade dos direitos fundamentais.No dia 10 de outubro de 2018, Moçambique realizou as eleições autárquicas. O que se constatou nessas eleições foram diversas irregularidades suficientemente apontadas e denunciadas por activistas, a sociedade civil e os media. Porém, o que mais me chamou a atenção foi a actuação do Conselho Constitucional (CC), que trata igualmente do contencioso eleitoral. Entre as diversas coisas que este CC decidiu fazer, o que reteve a atenção de muitos incautos e avisados na matéria foi a negação de dar provimento às diversas impugnações feitas pela oposição. Quando lemos os seus acórdãos constatamos que, por um lado, este órgão viola aquilo que é a sua missão constitucional que decorre dos artigos 240 e seguintes da Constituição da República mas também do seu estatuto orgânico, garantir o controle da constitucionalidade, entre outras atribuições. O CC, ao se autorizar a não dar provimento aos recursos interpostos pela oposição, buscando – como foi para o flagrante caso das eleições de Marromeu – justificações em aspectos de ordem puramente processual, demonstra não só um total vilipêndio do seu papel, mas também o nível de interesses políticos afirmados no seu seio. É nesse sentido que podemos insistir que a não independência da actuação deste órgão denota o problema inicial levantado, que é o da não separação dos poderes, de facto, em Moçambique. Essa não separação reflecte, a excessiva politização dos órgãos da administração da justiça, o que culmina com violação permanente dos direitos fundamentais. O funcionamento do CC, em quase todas as eleições, como espaço de tradução dos interesses políticos do partido da oposição reflecte a impossibilidade de falarmos de um Estado de Direito democrático em Moçambique. Esta impossibilidade deve menos à incompetência dos sete juízes do CC, mas mais pela forma como é que essa instituição foi sendo construída. Numa clara partidarização via processos de provimento das vagas para juiz naquele órgão, fica menos complicado dizer que, a Frelimo domina o CC. É nesta perspectiva que podemos dizer que a actuaçao do CC explica o caracter problemático do funcionamento do nosso formalismo democrático, ou seja, a existência de instituições formalmente democráticas faz parte das estratégias da economia política da dominação por uma formação política que de democracia conhece o nome. Ao dizer isso, não quero em nenhuma circunstância entrar para o discurso fácil de que Moçambique é um país autoritário. Ora, o que não se pode deixar de dizer é que, com a liberalização política, a reformas do aparelho judicial, o partido no poder nunca deixou de lado a sua vontade de dominação em todas as esferas das sociedades, mesmo que para isso seja necessário cometer fraudes sem escrúpulos, como foi o caso de Tete, Moatize, Marromeu, entre outros lugares. Essas fraudes legitimadas pelo CC, fazem dele, o comité central legal do partido no poder. Estas reflexões preliminares precisariam de mais espaço para complexificar as hipóteses aqui formuladas. Contudo, por enquanto, e para findar, permito-me dizer que se há um problema em Moçambique, não é certamente a impossibilidade de se construir uma sociedade democrática, onde a separação dos poderes constitua um direito fundamental, mas sim a crise de legitimidade do partido no poder, que se vendo corroído em todos os lados, vê na maquina da justiça um dos mecanismos para continuar a dirigir os destinos do país.Acrescento que pouco me interessam as acusações em relação ao partido Frelimo que nascem de pura especulação, porque essas não permitem compreender absolutamente nada, distorcem pelo contrario, a complexidade do problema. O que é necessário é ver como é que, dentro de um contexto de pluralismo limitado, crise de legitimidade do partido no poder, um poder judicial controlado pelo poder político, ainda se consegue produzir a imagem de um Moçambique onde ainda é possível instaurar a democracia liberal. Como fazer do Direito uma arma para poder ir contra as violações permanentes feitas em nome do próprio Direito?Edição: Boaventura Monjane
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